Dados da lei
Segundo a ficha técnica do Congresso (SILpy), a Lei nº 7547 “Do regime de maquila” foi sancionada em 2 de setembro de 2025 e promulgada e publicada em 8 de setembro de 2025, a partir de mensagem do Poder Executivo enviada pelo Ministério da Economia e Finanças. O artigo 43 determina que o Poder Executivo a regulamente em até 180 dias corridos a partir da promulgação.
Finalidades
O artigo 2º orienta o regime, entre outras prioridades, a criar emprego formal, impulsionar a exportação de bens e serviços com valor agregado nacional, promover o investimento de capitais nacionais e estrangeiros, favorecer a integração industrial e a transferência de conhecimento e tecnologia, abrir mercados com ênfase nas pequenas e médias empresas e fortalecer a balança comercial.
Tributo único de 1 %
O artigo 37 tributa o contrato de maquila e as atividades do programa com um tributo único de 1 % sobre o valor agregado no território nacional ou sobre o valor da fatura de exportação, o que for maior. A submaquila também paga 1 %, sobre o valor agregado nacional ou o valor faturado, o que for maior. O valor agregado nacional é a soma de:
- bens adquiridos no país para cumprir o contrato;
- serviços contratados no país com o mesmo fim;
- salários e remunerações pagos no país, incluídas as contribuições à seguridade social;
- depreciação dos bens de capital da maquiladora; e
- remunerações recebidas pela maquiladora ou submaquiladora por seus serviços.
O tributo é apurado por declaração juramentada perante a Direção Nacional de Receitas Tributárias (DNIT). As maquiladoras não obrigadas ao pagamento devem, ainda assim, apresentar a declaração para fins estatísticos e de controle.
Isenções
O artigo 38 isenta o contrato de maquila e as atividades realizadas em sua execução de qualquer outro tributo nacional, exceto as taxas por serviços efetivamente prestados. A isenção alcança a importação dos bens previstos no contrato, sua reexportação, a exportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, e o IDU, o Imposto de Renda do Não Residente (INR) e o IRE sobre a renda do programa de maquila e submaquila aprovado. A renda de outras atividades da empresa segue o regime geral.
O setor em números
Segundo o relatório do Conselho Nacional da Indústria Maquiladora de Exportação (CNIME), divulgado pelo MIC e noticiado pelo El Independiente, as exportações sob maquila somaram US$ 1,148 bilhão entre janeiro e setembro de 2026, alta de 25 % sobre o mesmo período do ano anterior, com 36.382 empregos e 74 % dos embarques destinados ao Mercosul, com Brasil e Argentina como principais compradores.
Nosso serviço
- Avaliação da viabilidade do programa de maquila e da estrutura (maquila, submaquila, serviços intangíveis).
- Redação e negociação do contrato de maquila com a matriz ou o cliente no exterior.
- Apresentação do programa e acompanhamento perante os órgãos competentes.
- Cumprimento tributário perante a DNIT e aspectos trabalhistas e aduaneiros da operação.
Fontes
- SILpy – Congreso Nacional. Ficha técnica de la Ley N° 7547
- BACN – Ley N° 7547/2025 “Del régimen de maquila” (texto)
- DNIT – Ley N° 7547/2025 (PDF)
- Gaceta Oficial del 8 de setiembre de 2025 (sumario: Leyes 7546, 7547 y 7548)
- El Independiente – La industria maquiladora genera más de 36.000 empleos (datos CNIME/MIC, 2026)
Conteúdo informativo e geral, atualizado em 1º de novembro de 2026. Não constitui assessoria jurídica ou tributária para um caso concreto. Várias dessas leis remetem a regulamentações do Poder Executivo e da DNIT que devem ser verificadas antes de cada operação.